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Título:   LEI Nº 12.349  06/06/1997  (texto original)
     Revogado(a)
Ementa:   Estabelece programa de melhorias para a area central da cidade, cria incentivos e formas para sua implantaçao, e da outras providencias.
Publicação:   DOM 07/06/1997 p. 1-2 c. todas
Retificação:   - DOM 11/06/1997 p. 1 c. 1
Projeto:   Projeto de Lei Nº 901/1993 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Paulo Maluf
Revogação:   Lei nº 16.050/2014 - Revoga os incisos IV e V do art. 7º desta Lei.; (ver documento)
Lei nº 17.844/2022 - Revoga esta Lei. (ver documento)
Notas complem.:   - Açao Direta de Inconstitucionalidade nº 066.785.0/0 - O Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares e julgou procedente a açao, decretando a inconstitucionalidade do par. 1º do art. 6º e da expressao "ou fora" contida nos arts. 6º e 7º, todos desta Lei. DOM 14/01/2003 p. 56 c. 4.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 066.785.0/0 - O Supremo Tribunal Federal concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto visando a reforma da decisão do Tribunal de Justiça que julgou procedente a ADIN em epígrafe, decretando a inconstitucionalidade do art. 6º e da expressão "ou fora" contida nos arts. 6º e 7º, todos desta Lei. Diante da medida referida, remanescem vigentes e eficazes os dispositivos questionados, até o julgamento final do extraordinário interposto. DOM 28/04/2004 p. 68 c. 3.
- Lei nº 14.918/2009 - Art. 3º - Aplica, no que couber, às áreas do perímetro do Projeto Nova Luz, as disposições desta Lei, especialmente os seus arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 9º.
- Decreto nº 59.886/2020 - Consolida a disciplina específica de uso e ocupação do solo para os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e Empreendimentos em ZEIS - EZEIS a serem executados nas áreas das Operações Urbanas Consorciadas Água Espraiada, Faria Lima e Água Branca e na Operação Urbana Centro.
- Decreto nº 62.466/2023 - Dispõe que as propostas de adesão à Operação Urbana Centro pendentes de apreciação nos termos desta Lei, serão objeto de prévia manifestação técnica da São Paulo Urbanismo, em substituição ao Grupo Técnico deTrabalho previsto no artigo 17, § 3º, desta mesma, com posterior deliberação pela Comissão Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
- Decreto nº 63.368/2024 - Dispõe que as propostas de adesão à Operação Urbana Centro pendentes de apreciação nos termos desta Lei, seguirão o regramento e os fluxos estabelecidos pelo Capítulo III deste decreto.
Alterações:   Lei 16.050/2014 - Altera o art. 16 desta Lei. (ver documento)
Indexação:   Area Especial Interesse /art.15 -I- par.1º/ - Comissao Executiva /art.17/ - Competencia /art.17 - par.1º/ - Contrapartida financeira /art.4º/ - Criaçao /art.17/ - EMURB - Imovel particular - Incentivo - Melhoramento publico - Membros /art.17/ - Ocupaçao do solo - Operaçao Urbana Centro - Operaçao Urbana do Anhangabau /art.18/ - Pagamento /art.4º/ - Parcelamento do solo - Recursos financeiros - Restauraçao /art.7º/ - Reurbanizaçao - Tombamento /art.7º/ - Uso do solo - Z8 200 /art.7º/ - Zona Centro


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